I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração…
A hipótese dos autos é de entidade filantrópica que possui isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT), remanescendo, pois, a necessidade do pagamento das custas processuais, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi desprovido.
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal.
A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não se verifica…
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
No tocante à " correção monetária dos débitos trabalhistas ", ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso,…
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista do banco
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora recorrente, pessoa física, firmado…
Na hipótese, não comprovando a reclamada, devidamente intimada para tanto, a alegada insuficiência econômica, não há como isentá-la do preparo recursal e afastar a deserção do recurso ordinário, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à…
O Tribunal Regional reformou a sentença, que, com base no laudo pericial, afastou a alegação da autora relativa à ocorrência de acidente de trabalho e indeferiu as pretensões e consectários.
Consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 463, II, desta Corte, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, situação em que se enquadram as microempresas, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art.…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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