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Jurisprudências

TSTRR 0020363-15.2021.5.04.0752

Gmfg/cp/lan recurso de revista: gratuidade de justiça

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gmfg/cp/lan recurso de revista
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência
  • Presunção juris tantum de veracidade afastada por prova em contrário
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

GMFG/cp/lan RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No entanto, importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência possui apenas presunção juris tantum de veracidade e para que esta seja afastada, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apesar da juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 29), indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, apresentando os elementos que formaram sua convicção sobre a condição financeira do reclamante, tais como: vultosa renda percebida pelo reclamante; a prestação de serviços remunerados de médico para diversos municípios, além de ser servidor público concursado e vereador eleito; e, por fim, a existência de grandes somas de lucros e dividendos recebidos constantes da declaração de imposto de renda do reclamante. Assim, o acórdão regional não merece reparos, visto que afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Súmula nº 463, I, do TST) não apenas pelos parâmetros estabelecidos no art. 790, § 3º, da CLT, mas sim em razão de elementos fático-probatórios presentes nos autos que comprovaram a capacidade econômica do reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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