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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020551-27.2023.5.04.0141

Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência do preparo recursal
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não comprovando a reclamada, devidamente intimada para tanto, a alegada insuficiência econômica, não há como isentá-la do preparo recursal e afastar a deserção do recurso ordinário, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita (inteligência da Súmula nº 463, II, do TST). Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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