TSTAg-EDCiv-AIRR 0020551-27.2023.5.04.0141
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência do preparo recursal
- Insuficiência econômica não comprovada
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não comprovando a reclamada, devidamente intimada para tanto, a alegada insuficiência econômica, não há como isentá-la do preparo recursal e afastar a deserção do recurso ordinário, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita (inteligência da Súmula nº 463, II, do TST). Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora