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Jurisprudências

TSTAIRR 0010119-77.2022.5.18.0016

Gmlbc/acm/cja recurso de revista: concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Gmlbc/acm/cja recurso de revista
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade
  • Deserção afastada

Ementa

GMLBC/acm/cja RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, uma vez que o obreiro percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga no exame do apelo interposto pelo autor, como se entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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