I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST.
O Tribunal Regional registrou que a reclamada não demonstrou a insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas e depósito recursal na interposição do recurso ordinário.
Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Divisando que o tema “assistência judiciária gratuita” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Em sede de recurso de revista, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme consignou o Desembargador do Trabalho, a reclamada não trouxe qualquer documentação suficiente que comprovasse a sua incapacidade de arcar…
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, houve a devida indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a parte fez a devida transcrição do acórdão respectivo ao tema, motivo pelo qual não subsiste o óbice imposto na…
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a parte não realizou o preparo, tampouco provou sua hipossuficiência econômica para obter os benefícios da justiça gratuita.
O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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