TSTAg-AIRR 0100302-57.2022.5.01.0246
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita não concedido à parte
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita não concedido à parte
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito não satisfeito
- Constatado que a indicação do trecho foi efetivada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE ATENDEU AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. CONSTATADO QUE A INDICAÇÃO DO TRECHO FOI EFETIVADA. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, houve a devida indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a parte fez a devida transcrição do acórdão respectivo ao tema, motivo pelo qual não subsiste o óbice imposto na decisão agravada quanto à incidência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Proceder-se-á ao exame dos demais pressupostos do agravo de instrumento, em face dos argumentos nele contidos. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO PERTENCE AO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto indicado pela parte não pertence ao acórdão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário por deserção, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, Nealmar Serviços de Reparos Navais Ltda., quanto ao tema referente a deserção do recurso ordinário - benefícios da Justiça gratuita, para proceder à análise dos demais pressupostos do agravo de instrumento, em face dos argumentos nele contidos; II - negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Nealmar Serviços de Reparos Navais Ltda., em relação ao tema referente a deserção do recurso ordinário - benefícios da Justiça gratuita, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator