TSTAIRR 0021019-45.2024.5.04.0241
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. Nessa trilha, o Regional consignou expressamente que, in casu, “não é possível conceder à reclamada o benefício da gratuidade da justiça, pois, repito, a hipótese é de absoluta ausência de prova da alegada carência econômica”. Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, não há falar em reforma do decisum. Incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora