TSTAIRR 0000453-51.2024.5.17.0132
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora agravante, ante a deserção. No caso, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ademais, apesar de ter sido intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a parte quedou-se inerte. Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora