TSTRR-Ag-RR 0000664-90.2020.5.09.0022
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “assistência judiciária gratuita” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, porquanto entendeu que a parte autora percebe salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que haja declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿assistência judiciária gratuita¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator