Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Pretensão recursal de reforma do acórdão regional quanto aos minutos residuais. A reclamada inicialmente, defende ser aplicável na integralidade a Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º, §2º, da LINDB , e 912 da CLT.
Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art.896-A, § 1º, II, da CLT.
Demonstrada possível violação ao artigo 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus a horas extras, a título de minutos residuais referentes ao tempo gasto pelo empregado na preparação antes e após a jornada de trabalho.
A Suprema Corte firmou a tese do Tema nº 1.046 em caso concreto, no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere .
O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, bem como reflexos , tendo em vista que há efetiva prova documental de que os minutos residuais não eram computados na jornada de trabalho, e que, uma vez ultrapassado o limite de 10…
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto, o TRT consignou que não há norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória do abono salarial.
A jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que "não se admite, em nenhum hipótese, o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, ainda que haja previsão em norma coletiva".
Direito Civil
(3ª turma) gmabb/rs/ agravo de instrumento da reclamada
O Tribunal Regional asseverou que " na função exercida pelo reclamante durante todo o período contratual (Operador de Máquinas) é inevitável o contato com óleo mineral e graxa, que acaba se estendendo aos punhos, antebraços e braço, de modo que o trabalhador…
Para se concluir pelo julgamento extra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Direito Constitucional
CPC/2015
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