TSTRRAg 10016-73.2016.5.15.0013
A) recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras
- Norma coletiva
- B) agravos de instrumento do reclamante e da reclamada
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art.896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamante em recurso ordinário o questionamento acerca da descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento pela prestação habitual de horas extras e de que não foram trazidas aos autos as normas coletivas dos anos de 2013/2014, o Regional não os enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante. Recurso de revista do Reclamante provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada. Agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada prejudicados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF; II - dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie as questões atinentes à alegação de que o tempo de trajeto interno antes e depois do registro de ponto deve ser somado aos minutos residuais registrados no controle de jornada para fins de apuração do limite de 10 minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST e quanto ao pedido de que, a partir de 2014, sejam considerados como horas extras todos os minutos que antecedem a jornada contratual acrescido ao tempo em que o reclamante permanecia na empresa impossibilitado de realizar o registro do ponto; e III - reputar prejudicados os agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais