TSTRR-RR 0010076-79.2023.5.18.0122
Tempo à disposição: espera do transporte fornecido pela empresa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera do transporte fornecido pela empresa
- Violação do artigo 58, §2º, da CLT configurada
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação ao artigo 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controvertem as partes acerca da natureza do tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da Reclamada, aguardando o transporte fornecido pela empresa, para deslocamento até sua residência. 2. O Tribunal Regional, ao considerar que o tempo despendido pelo empregado, à espera do transporte fornecido pela Reclamada, ao final da jornada, configura tempo à disposição da empresa, proferiu acórdão em conformidade com interpretação que se dava à Súmula 366/TST. Isso porque, encontrava-se sedimentado no âmbito dessa Corte o entendimento de que a Súmula 366/TST aplica-se também ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, porquanto se trataria tempo à disposição do empregador. Todavia, importante considerar, que o contrato de trabalho teve início em 01/02/2018, ou seja, em período posterior à lei 13.467/2017. 3. Com efeito, a Lei 13.467/2017 inseriu no ordenamento jurídico disposição contrária à inteligência da Súmula 366/TST, notadamente quanto ao posicionamento jurisprudencial de se considerar o tempo de espera de transporte como tempo à disposição do empregador. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. A partir de 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (arts. 4º, §2º, e 58, § 2º, da CLT). Violação do artigo 58, §2º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de 20 minutos extraordinários por dia de serviço, relativos ao tempo em que o Reclamante aguardava o transporte oferecido pela Reclamada para o retorno à sua residência, por não se tratar de tempo à disposição. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 22.184,71, calculadas sobre o valor dado à causa na emenda à petição inicial (fl. 40), das quais a parte fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 332). Condena-se o Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator