AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - TEMA Nº 31 DE INCIDENTES DE…
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava destrancar agravo de petição que não foi recebido por incabível.
Incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 218 desta Corte. Mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Direito do Trabalho
Mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso
O recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT. Aplicação da Súmula nº 218 desta Corte.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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