Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Executado, ao fundamento de que é incabível o recurso de revista interposto, ante o óbice da Súmula 218/TST.
Irreprochável a decisão unipessoal agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende a pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do disposto na Súmula nº 218 do TST: “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional…
Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o disposto na Súmula 218 do TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Conforme a Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão do TRT da 1.ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição apresentado no processo matriz.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
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