TSTROT 100316-66.2023.5.01.0000
Descabimento da ação mandamental: extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Descabimento da ação mandamental
- Extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRT QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA N.º 218 DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 268 DO STF E 33 DO TST E DA OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão do TRT da 1.ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição apresentado no processo matriz. 2. Ocorre que o ato coator –acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição –não comporta impugnação por meio de Recurso de Revista, consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 218 desta Corte. Tampouco se trata de decisão impugnável por meio de recurso extraordinário, cabível contra decisão de mérito da causa (art. 102, III, "a", da Constituição da República). É dizer, assim, que a decisão apontada como coatora não mais desafia recurso, revestindo-se, portanto, de coisa julgada formal. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual " Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III –de decisão judicial transitada em julgado ". Na mesma linha, a diretriz sedimentada nas Súmulas n.ºs 268 do STF e 33 deste Tribunal, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte Superior. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 3. Recurso Ordinário conhecido e ação mandamental extinta de ofício, sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, por ausência de interesse processual do impetrante, denegando a ordem de segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.