O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento de embargos infringentes e de nulidade.
É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a…
Agravo regimental interposto pelo MPMG contra decisão que que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto.
Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.