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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.176.956

Crime de desobediência: ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de desobediência
  • Ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desobediência. Ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento de embargos infringentes e de nulidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, na condição de passageiro do veículo, por desobediência à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo, é válida, considerando a ausência de demonstração de dolo ou cooperação consciente na evasão.

III. Razões de decidir

3. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes configura conduta penalmente típica, conforme entendimento consolidado no tema 1.060 do STJ.

4. A tese de que o agravante, por ser passageiro, não possuía ingerência sobre a decisão de obedecer ou não à ordem de parada carece de indispensável prequestionamento, inviabilizando sua análise em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.

Tese

1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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