STJEDcl no AgInt no AREsp 2.336.733
Erro de premissa material: aplicação de regras de experiência pelo magistrado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de premissa material
- Aplicação de regras de experiência pelo magistrado
- Acórdão recorrido fundado em provas dos autos e jurisprudência local
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto.
2. O acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na jurisprudência local acerca do caso, manifestado em múltiplas ações. Inexistência da aplicação de regras de experiência na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter o desprovimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.