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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.578.066

Impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado, com sentença mantida pelo Tribunal, condenando a Fazenda Municipal por danos materiais e morais. O Município agravante alega violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, e ao princípio da reserva do possível (art. 7º, IV, da CF).

2. A tese de violação ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os danos materiais e morais, a distribuição do honorário sucumbencial e a valoração da prova pelo magistrado.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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