STJAgRg no AREsp 2.947.999
Prequestionamento: regime domiciliar humanitário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prequestionamento
- Regime domiciliar humanitário
- Supressão de instância
- Necessidade de requerimento ao juízo da execução penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Regime domiciliar humanitário. Supressão de instância. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da falta de prequestionamento.
2. A defesa sustenta que houve prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, que buscava a análise da possibilidade de fixação de regime domiciliar humanitário antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e do início da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à possibilidade de fixação de regime domiciliar humanitário antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e se o Tribunal de Justiça acertou em registrar que a análise do pedido seja submetida ao juízo da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de fixação de regime domiciliar humanitário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O agravante recorre em liberdade e a análise de condições de saúde e da estrutura do estabelecimento prisional para fins de tratamento médico deve ser realizada pelo juízo da execução penal após o trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução definitiva antes do recolhimento do agravante ao cárcere de modo a viabilizar a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade de recursos excepcionais, sendo necessário que a matéria tenha sido expressamente debatida nas instâncias ordinárias.
2. A fixação de regime domiciliar humanitário deve ser formulada ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 674; LEP, art. 105; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.124.718/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 898.441/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 877.920/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade de recursos excepcionais, sendo necessário que a matéria tenha sido expressamente debatida nas instâncias ordinárias.
2. A fixação de regime domiciliar humanitário deve ser formulada ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.