O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
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Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou provimento por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e insuficiência na demonstração do dissídio.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, reiterando pedido de reconsideração e de provimento do especial.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; a…
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
A alegada afronta ao art. 206 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, tampouco provocada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado, por meio de recurso especial, analisar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.
A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos arts. 5º, § 3º, e 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, o que denota ausência de prequestionamento.
O conteúdo normativo dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da Súmulas 282 e 356 do STF, ante a…
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a alteração na condição financeira da parte agravada, atualmente servidora pública estadual, com remuneração líquida mensal superior ao…
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Processo Civil
Pretensão de rediscussão do julgado
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