STJAgInt no AREsp 2.443.154
Responsabilidade solidária: decreto municipal n. 5.627/2017
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade solidária
- Decreto municipal n. 5.627/2017
- Contrato de gestão
- Norma local
- Honorários sucumbenciais
- Regimento interno do superior tribunal de justiça e art. 932 do CPC
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO MUNICIPAL N. 5.627/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CONTRATO DE GESTÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado, por meio de recurso especial, analisar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. As atribuições do interventor e a responsabilidade da administração pública durante a intervenção no hospital estariam dispostas no Decreto Municipal n. 5.627/2017, entretanto, verificou-se a ausência de prequestionamento e não alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, gerando o óbice das Súmulas n. 356/STF e 282/STF.
3. O documento que embasou a decisão do Tribunal local, Contrato de Gestão nº 001/2015, é considerada norma de direito local incidindo o óbice da Súmula n. 280/STF.
4. A definição sobre quem integra o polo passivo da demanda necessita do reexame das provas, bem como da interpretação das cláusulas do Contrato de Gestão nº 001/2015. Incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.