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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.443.154

Responsabilidade solidária: decreto municipal n. 5.627/2017

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade solidária
  • Decreto municipal n. 5.627/2017
  • Contrato de gestão
  • Norma local
  • Honorários sucumbenciais
  • Regimento interno do superior tribunal de justiça e art. 932 do CPC

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO MUNICIPAL N. 5.627/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CONTRATO DE GESTÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado, por meio de recurso especial, analisar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

2. As atribuições do interventor e a responsabilidade da administração pública durante a intervenção no hospital estariam dispostas no Decreto Municipal n. 5.627/2017, entretanto, verificou-se a ausência de prequestionamento e não alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, gerando o óbice das Súmulas n. 356/STF e 282/STF.

3. O documento que embasou a decisão do Tribunal local, Contrato de Gestão nº 001/2015, é considerada norma de direito local incidindo o óbice da Súmula n. 280/STF.

4. A definição sobre quem integra o polo passivo da demanda necessita do reexame das provas, bem como da interpretação das cláusulas do Contrato de Gestão nº 001/2015. Incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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