STJAgInt no AREsp 2.812.746
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Entendimento do tribunal em consonância com o desta corte
- Não impugnação específica
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 206 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, tampouco provocada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever a conclusão quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à responsabilidade da empreiteira demandaria o reexame contratual e fático dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.