O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria foi impugnada pela Defesa.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual negado provimento a agravo interno em razão do caráter infraconstitucional da controvérsia, à luz do decidido no Tema 318/RG; da ausência de prequestionamento, a justificar a…
É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto…
O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa.
Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, §…
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