Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ.
6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso.
7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386, inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.