STJAgInt no AREsp 3.085.354
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Inversão do ônus da prova
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária apreciou, de forma fundamentada, as teses sobre inversão do ônus da prova, pedido administrativo e ausência de recusa da instituição financeira, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. A modificação das conclusões acerca da ausência de negativa de fornecimento de acesso aos documentos requeridos, da disponibilidade de tais documentos e dos requisitos da inversão do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pelo fundamento da alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.