Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Cinge-se a controvérsia à base de cálculo do adicional insalubridade devido aos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde.
Nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
A decisão agravada não merece reforma, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que para adequação à decisão do STF,…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna.
A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o…
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada ofensa ao enunciado vinculante n. 4 da Súmula.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, por ausência de transcendência.
Agravo Interno contra decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 330 e 332 do RISTF.
Escrevente de serventia extrajudicial
Norma que vincula proventos ao salário mínimo
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