TSTAg-AIRR 0000050-49.2023.5.19.0007
Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Aplicação do salário-base por liberalidade do empregador
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário básico e que esta condição é mais benéfica, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator