TSTAg-AIRR 0010254-86.2022.5.15.0044
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Agente comunitário de saúde
- Inaplicabilidade do salário mínimo
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo do adicional insalubridade devido aos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF. No caso em tela, depreende-se que o Regional registrou expressamente a existência de lei municipal que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade pelo salário-base, consignando que não se aplica ao caso o disposto na referida súmula vinculante. Além disso, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde passou a ter assegurado o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator