TSTAg-AIRR 0020313-08.2022.5.04.0702
Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna da empresa prevendo a incidência sobre o salário-base
- Vedação à alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA EMPRESA PREVENDO A INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada, no parágrafo 1º do artigo 21, estipula que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base dos empregados. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Desse modo, tendo a reclamada utilizado uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. No tocante ao pedido formulado em contrarrazões de que a ré seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a tentativa de tumultuar o processo, registra-se que a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Assim, não foi constatada a prática de atos configuradores de litigância de má-fé. Nesses termos, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator