São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).
Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um…
O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos.
Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (aplicando a Súmula 315/STJ) e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado.
Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou…
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte embargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando "as circunstâncias que identifiquem ou…
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Acórdão embargado que não apreciou o mérito da controvérsia
Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico.
Processo Civil
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