STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.410.490
Suposta nulidade da usucapíão extraordinária: matéria de mérito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Imobiliário
- Suposta nulidade da usucapíão extraordinária
- Matéria de mérito
- Impossibilidade
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA USUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Cuida-se de petição avulsa requerendo o chamamento do feito à ordem para declarar nulidade da usucapião extraordinária reconhecido na origem. 3.O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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