STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.364.624
Omissão inexistente: abuso do direito de recorrer
Relator(a): Humberto Martins
- Omissão inexistente
- Abuso do direito de recorrer
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não houve a formulação de nenhum exame acerca do mérito recursal, incidindo na espécie a Súmula n. 315/STJ. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente.
3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em decorrência do óbice da Súmula n. 315/STJ e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.