STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.104.920
Decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência não demonstrada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência. No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial.
II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial.
III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.
IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.