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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 220.982

Hipóteses de cabimento: regra técnica de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.

2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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