I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o…
1 – O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São…
Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com…
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica das comissões por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST.
Direito Civil
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, no período contratual anterior a 11/11/2017, em 1 hora cheia, com adicional, a título salarial, e reflexos e, no período contratual posterior a 11/11/2017,…
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 267, VI, do CPC/73.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja…
Direito Civil
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA 1 –Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o " eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade…
Direito do Trabalho
Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema.
Ante uma possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, porque regularmente extrapolava sua jornada contratual de seis horas. Registra, à pág.
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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