TSTRR 13600-42.2007.5.01.0341
Legitimidade extraordinária: sindicato da categoria profissional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade extraordinária
- Sindicato da categoria profissional
- Intervalo intrajornada
- REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA para 30 minutos
- Concessão irregular
- Natureza jurídica do pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO QUE VEICULA A PRETENSÃO DE INVALIDAR NORMA COLETIVA CELEBRADA PELO SUBSTITUTO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 267, VI, do CPC/73. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO QUE VEICULA A PRETENSÃO DE INVALIDAR NORMA COLETIVA CELEBRADA PELO SUBSTITUTO. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir que o Sindicato-autor, na condição de substituto processual, tem legitimidade ativa ad causam e interesse para pleitear a nulidade de cláusula de acordo coletivo celebrado por ele mesmo, decidiu em consonância com as jurisprudências do STF e desta Corte, no sentido da ampla legitimidade extraordinária e interesse dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA para 30 minutos. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 2. Destaco que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere) da tabela de Repercussão Geral. 3. Com essa decisão, tem-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Ainda, diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no art. 71, § 3º, da CLT, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e contanto que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral nº 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado, desde que não importe em supressão do referido direito ou afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. 5. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo nas normas coletivas, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional que permite a flexibilização da jornada de trabalho. 6. Contudo, é certo que a aplicação das normas coletivas deve ser limitada ao período de sua vigência, não havendo que se falar em ultratividade . Do quadro fático registrado na hipótese, extrai-se que somente as normas coletivas de 2000-2002 e 2002-2004 dispuseram expressamente sobre a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que não foi repetido nas normas de 2004-2006 e 2006-2008. 7. Assim, necessário adequar a decisão regional para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, apenas quanto aos períodos abrangidos por normas coletivas que expressamente reduziram a pausa para até 30 minutos, a exemplo dos instrumentos de 2000/2002 e 2002/2004, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. No que tange à natureza jurídica do pagamento devido em razão de intervalo não concedido ou reduzido pelo empregador, o entendimento firmado no item III da Súmula nº 437 desta Corte é o de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré para processar seu recurso de revista para melhor exame de possível violação do artigo 267, VI, do CPC/73. Por maioria, não conhecer do recurso de revista da parte ré quanto ao tema "LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO QUE VEICULA A PRETENSÃO DE INVALIDAR NORMA COLETIVA CELEBRADA PELO SUBSTITUTO". Vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que conhecia do recurso por violação do artigo 267, VI, do CPC/1973 e, no mérito, dava-lhe provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte ré, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, apenas quanto aos períodos abrangidos por normas coletivas que expressamente reduziram a pausa para até 30 minutos, a exemplo dos instrumentos de 2000/2002 e 2002/2004, tudo conforme se apurar em liquidação. Ainda por maioria, não conhecer do recurso de revista da parte ré quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO IRREGULAR - NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO" e conhecer do recurso de revista do sindicato-autor, por contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular (fl. 260), que deferiu ao sindicato os honorários advocatícios, nos termos ali consignados. Vencido parcialmente o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Interesse Processual; Honorários Assistenciais