I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
N ão merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, fundada na aplicação do entendimento de que não é possível…
O recurso da parte, quanto ao tema em apreço, encontra-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a ré não aponta no tópico específico à matéria qualquer violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos…
A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Agravo não provido.
O recurso de revista está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, o único aresto trazido ao confronto de teses não atende ao requisito do art. 896, "a", da CLT, porque é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido.
1 O tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho e a efetiva marcação do ponto deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, para fins do cômputo da jornada de trabalho, se ultrapassados o…
Nos termos em que posta a decisão recorrida, a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade na forma de pagamento das comissões, de modo a viabilizar o reconhecimento de diferenças da parcela declinadas na inicial.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no fato de que a referida parcela foi constituída em 17/07/1990, sem definição…
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