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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21531-84.2016.5.04.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT assinalou que " não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário.", afastando o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA 437, I E IV. DO TST. O reclamado sustenta que " o período de intervalo é estabelecido pela jornada contratada e não pela jornada prestada". Nesse passo, afirma que no caso da jornada de 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Registro que não há discussão no recurso acerca do direito intertemporal, sendo o contrato anterior à reforma trabalhista. No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que havia supressão parcial e habitual do horário de descanso e refeição, decidindo em conformidade com a Súmula 437, I e IV, do TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional , na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Em relação aos "reflexos das horas extras", a Corte local registrou que " as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2013/2014, que "As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID. 4e3663b - Pág. 5)." Assim, vê-se que a decisão está pautada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, a teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou que " Relativamente ao período trabalhado como Gerente de Relacionamento PF I (a contar de 01/6/2012), não há deixar de reconhecer a equiparação postulada, porquanto o preposto do reclamado admite que "Rodrigo Viegas", Gerente Relacionamento PF II, exercia as mesmas atividades e atendia clientes de mesmo porte que a reclamante (ID. 95b374d - Pág. 2). Embora a referência do preposto possua relação com outro paradigma apontado pela reclamante, a prova milita em favor desta, também no que diz respeito ao segundo paradigma, Everton Guimarães Bof, impondo-se admitir que os GR PF I exercem atividades idênticas aos GR PF II." A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nesta fase recursal, de modo que o acolhimento do pleito encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte de origem deicidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A decisão está em harmonia com a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. Restou assentado pela Corte local que " As comissões pagas possuem natureza salarial, incontroversamente, tanto que integradas na base de cálculo da gratificação semestral, gratificação natalina e FGTS, pelo reclamado. O reclamado não comprovou, todavia, integrações em repousos semanais remunerados e férias, o que se mostra devido. Relativamente à participação nos lucros e resultados, impõe-se, mais uma vez, fazer interpretação restritiva da norma que assegura a vantagem ". A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O agravante afirmou que o e. TRT foi omisso quanto a suposta confissão do reclamante de que não tinha atribuições mecânicas e meramente formais. No caso concreto, não restou configurada a n egativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito da reclamante às horas extras, por não configuração do cargo de confiança. Registre-se que decisão contrária aos interesses da parte não corresponde a omissão do julgado, quando os motivos expostos são claros e suficientes para dar suporte à decisão. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre o tema aventado em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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