I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O contrato de trabalho do reclamante se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/17. Não há, portanto, discussão sobre aplicação das alterações introduzidas pela reforma trabalhista.
No agravo interno, o reclamado não impugna o fundamento da decisão recorrida. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Direito Bancário
Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Direito Civil
Contrato de trabalho encerrado antes a vigência da lei 13.467/2017
A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, em reconhecimento da invalidade da norma coletiva, para condenar a reclamada ao…
No caso, conquanto o Regional tenha adotado tese no sentido de que a norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas seria inválida, uma vez que não teria previsto vantagens compensatórias,…
A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da validade da norma coletiva autorizando a redução do intervalo…
A premissa fática assentada pelo Tribunal Regional é a de que a reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar as rés ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo interjornadas.
O Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que o reclamado não comprovou o exercício de cargo de confiança ao ponto de enquadrar o reclamante na regra do § 2° do art. 224 da CLT.
Caso em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011, ao fundamento de que o Reclamante laborou em condições periculosas (atividades em área de risco pela presença de inflamáveis líquidos em quantidade acima dos…
Consignou o Tribunal Regional que, analisando os pedidos das ações apontadas pelo reclamado, embora constem pedidos relativos aos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT e reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, não foi juntada cópia da sentença…
O Tribunal Regional, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, destacou que “as normas coletivas estabelecem adicional diferenciado para remunerar o adicional noturno de 40%”, mas que “nada estabelece em relação à duração da hora…
Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de…
Processo Civil
Intervalo intrajornada
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