TSTAg-AIRR 1001959-03.2017.5.02.0716
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- II –agravo da reclamada
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da validade da norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como sobre a impossibilidade de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno em razão da previsão da base de cálculo das referidas parcelas em acordo coletivo. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. II –AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.046. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 2. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 3. A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, item II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. 4. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. 5. Logo, incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 437, II, do TST, a qual, por ter sido observada na origem, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes da Sexta Turma. 6. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos internos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Controle de Constitucionalidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva