I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A reclamante busca discutir a natureza jurídica do auxílio-alimentação, à luz da tese fixada na Súmula n.º 241 e Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, ambas do TST.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora.
Com a apresentação de arestos inservíveis (art. 896, “a”, da CLT) e inespecíficos (TST, Súmula 296, I), inadmissível o recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial.
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da…
O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas…
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada –redução por norma coletiva –validade
O caso se amolda à jurisprudência do TST, que considera devido o salário substituição durante o período de férias do substituído, conforme o item I da Súmula 159 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto.
A teor dos artigos 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei n º 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros, ao empregado mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento de turnos e que sua disponibilidade exigida durante o intervalo destinado a…
A Corte Regional declarou a nulidade da rescisão contratual do autor, admitido anteriormente à Constituição Federal (1975), sem concurso público, ao fundamento de que "O Autor, ocupava cargo de provimento efetivo e, desta forma, mesmo que admitido sem…
Direito Constitucional
Acórdão do regional publicado anteriormente a lei 13.015/2014
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso…
A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
Processo Penal
Petroleiro
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