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Jurisprudências

TSTRRAg 50-53.2020.5.05.0004

Horas extras: intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE RSR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior e prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DECISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da compensação de jornada levada a efeito, invalidando, apenas, a jornada registrada nos controles de ponto, nos dias em que constou a rubrida "D" e, no particular, a decisão foi fundamentada no conjunto probatório, o que inviabiliza o recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando potencial contrariedade do acórdão recorrido com o precedente fixado por este Tribunal Superior no Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) e reconhecida a transcendência política da matéria, o recurso de revista merece processamento, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, entendimento do qual divergiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da revista em bolsas e pertences dos empregados. 2. Sobre a moldura fática do caso, o Tribunal Regional consignou que, " No caso dos autos, restou comprovada a prática do procedimento de revista em bens e pertences, o que, por óbvio, implicava em revista pessoal, porquanto confirmou o fato a testemunha ouvida, in verbis: "que na entrada tinham que retirar todos os objetos da bolsa, mostrar e etiquetar e na saída tinham que mostrar ao lossprevention; que assim ocorreu durante todo o período que a depoente trabalhou no local (...) que os produtos eram etiquetados na entrada de funcionários e na saída mostravam a bolsa na porta principal da loja, onde os clientes tem acesso (...) que quando mostravam a bolsa, tinham que etiquetar todos os produtos, independentemente de ser vendido na loja" (Sic. ID. 9ae5cd0 - Pág. 3/4, Depoimento da Testemunha da Rte). Tal fato, por si só, já é suficiente ao deferimento do pedido de dano moral, já que a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva, ao violar o direito à intimidade e à vida privada, bem como ferir o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana ". 3. No tema, esta Corte Superior firmou precedente vinculante, por meio de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no Tema 58 (RRAg-0020444- 44.2022.5.04.0811, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/3/2025)., segundo o qual: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral . Julgados da SbDI-I. 4. Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se que, a par da constatação de que a ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se, portanto, contrariedade da decisão do TRT com tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da autora, por ausência de dialeticidade; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema "Intervalo intrajornada"; III - conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) em relação ao intervalo intrajornada, limitar o pagamento do intervalo intrajornada, atinentes às situações ocorridas após 11/11/2017, ao tempo suprimido do repouso e com natureza indenizatória; e b) excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Revistas Íntimas / Pertences; Horas Extras

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