TSTRRAg 120-07.2011.5.02.0251
Intervalo intrajornada –redução prevista em norma coletiva –validade
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada –redução prevista em norma coletiva –validade
- (destaquei)
- No entanto, não é possível a simples supressão do direito
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Elastecimento
- Norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA –REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA –VALIDADE. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa, que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia, privada e coletiva, encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista o que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que: "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" , a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis do dispositivo, sob pena de afrontar o padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e ao entendimento da Suprema Corte. Razão pela qual, a decisão regional, que considerou inválida a norma coletiva, deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou "inválida a cláusula coletiva invocada pela reclamada, que majorou os limites de variação de 5 para 15 minutos por marcação no cartão de ponto". 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para decotar da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada não integralmente fruído. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "minutos residuais", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estipulou limite de tolerância aos minutos residuais diverso daquele estabelecido em lei, determinar que a apuração das horas extraordinária observe os parâmetros contidos na norma coletiva.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos