TSTRRAg-Ag-RRAg 0000994-89.2022.5.09.0128
Em recuperacao judicial: homologação de renúncia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperacao judicial
- Homologação de renúncia
- Defeito de aparelhamento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a apresentação de arestos inservíveis (art. 896, “a”, da CLT) e inespecíficos (TST, Súmula 296, I), inadmissível o recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA VIGENTE APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor, razão pela qual a Súmula 437 do TST, em tais casos, tem sua incidência limitada até 10/11/2017. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO DE 2 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO DE 2 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO DE 2 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão regional que havia previsão contratual de intervalo intrajornada de duas horas. 2. Esta Corte Superior entende que o intervalo intrajornada pactuado em período superior à uma hora, até o limite de duas, deve ser observado por ser mais benéfico, não havendo razão para o deferimento de apenas o tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT. Precedentes. 3. Considerando que na hipótese dos autos o contrato de trabalho iniciou-se antes da Reforma Trabalhista e encerrou-se após sua vigência, é devido o pagamento de duas horas extras diárias e reflexos pelo descumprimento do intervalo intrajornada contratual, até 10/11/2017, nos termos do meniocnado verbete, e, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o tempo suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO DE 2 HORAS¿, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de duas horas extras diárias e reflexos pelo descumprimento do intervalo intrajornada contratual, até 10/11/2017, nos termos do mencionado verbete. Em relação ao período posterior à Reforma Trabalhista, ou seja, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o tempo suprimido do intervalo mínimo legal, no caso, vinte minutos, com natureza indenizatória, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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