TSTRRAg 1001302-89.2017.5.02.0254
Petroleiro: intervalo intrajornada
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Intervalo intrajornada
- Adicional de hora de repouso e alimentação (hra)
- Redução em acordo coletivo
- Minutos residuais
- Intervalo interjornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da Petrobrás. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. MINUTOS RESIDUAIS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de 39% a título de hora de repouso e alimentação, em detrimento do disposto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 (Petroleiros). Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, os instrumentos normativos, com conteúdos substancialmente prejudiciais ao trabalhador, por atentar contra sua incolumidade física, máxime aqueles que ainda que de forma indireta suprimam medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo mínimo intrajornada, que visa garantir período mínimo para a alimentação e restituição de energias, devem ser reputados inválidos e extirpados do mundo jurídico, conforme disposto na Súmula nº 437, II, do c. TST. A presente controvérsia, entretanto, demanda solução, sob o enfoque na Lei nº 5.811/72, que regulamenta a peculiar categoria dos petroleiros, conjugada com a norma coletiva coligida aos autos. Averiguada a circunstância de não se estar tratando de norma em branco, ou seja, de cláusula normativa em branco dando ao empregador a possibilidade de suprimir todos os dias o intervalo intrajornada, mas, sim, de autorização para apenas compensar eventuais reduções. Nessas circunstâncias, a questão atual reside apenas no exame da legalidade da disposição contida na norma coletiva, seja pelo prisma de constituir a norma mais favorável, seja pelo enfoque de tratar de direito disponível. Verificando o acervo legal regente do tema, temos que a Lei nº 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do empregado da indústria petroquímica no seu posto de trabalho, durante o intervalo intrajornada, para garantir a continuidade operacional. Analisada a cláusula da norma coletiva, constata-se, primeiramente, que estamos diante de norma coletiva válida, que negocia redução salarial autorizada pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, VI, não sendo, pois, norma infensa à negociação coletiva, uma vez que autorizada a permanência no serviço durante o intervalo para repouso e alimentação pela Lei nº 5.811/72. No que concerne à incidência da norma mais favorável, a norma coletiva apresenta duas vantagens em relação à lei (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72): a) a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e, b) a estipulação do adicional de 39% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo. Ora, o art. 620 da CLT encapsula, segundo a exegese adotada no Direito do Trabalho pátrio, a teoria do conglobamento como critério para adoção da norma mais favorável. Tal teoria, como cediço, reza que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em detrimento automático de outra, sem que haja pinçamento de comandos de regramentos jurídicos diversos, formando um agrupamento de dispositivos por aglutinação. Assim, a partir de premissa legal correta, qual seja, a de que é autorizada por lei, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, em hipótese de manutenção operacional, a norma coletiva deve ser considerada válida, no caso específico dos petroleiros . No mesmo sentido, a SBDI-1 desta Corte, examinando o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, na sessão de julgamento ocorrida em 9/6/2016, decidiu, por maioria, pela validade da norma coletiva em caso análogo ao dos autos, ficando como redator designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (DEJT 21/10/2016). Ante o exposto, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Súmula 437 desta Corte, visto que não se amolda ao caso específico dos autos, que o torna um "distinguishing" em relação aos demais. Portanto, é válida a negociação coletiva, por ser a norma coletiva mais favorável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor no tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - COMPENSAÇÃO". IV –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que " quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O eg. Tribunal Regional entendeu que " Ora, resta cristalino, em face de todo o examinado, que o embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito .". Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios do autor. No caso, opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III - conhecer do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e, por consequência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/72. Prejudica a análise do agravo de instrumento do autor no tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - COMPENSAÇÃO"; IV - Não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios