I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, entidade filantrópica ou sociedade sem fins lucrativos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, nos moldes previstos na Súmula 423 do TST, não afasta a possibilidade de…
Direito do Trabalho
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Observa-se da análise do quadro fático-probatório dos autos transcrito nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que o Tribunal Regional, em relação aos registros de início e término da efetiva prestação de serviços, assentou que os…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
No presente caso, o Regional condenou o reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, principalmente quando afirma que " Entendo, assim, que o…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional –protesto antipreclusivo
O Supremo Tribunal Federal, no tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja…
No caso dos autos, discute-se norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada em contrato de trabalho cujo período de vigência foi anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017, a partir da qual a CLT passou a prever expressamente que…
Direito Constitucional
Fracionamento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo
A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias.
No caso, o Regional consignou expressamente que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos controles de jornada, tampouco a sobrejornada alegada. Adotou tese expressa, portanto, acerca dos pontos ditos omitidos.
Direito Civil
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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