TSTAg-RRAg 13332-70.2015.5.15.0097
Redução do intervalo intrajornada: previsão em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada
- Previsão em norma coletiva
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Sinale-se a sensibilidade do direito em exame
- Embora não haja positivação constitucional expressa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia quanto à validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste autorização ministerial. 3. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. No caso concreto, em que a insurgência se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 6. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 7. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 – revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 8. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria –repita-se, de ordem pública. 9. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. 10. Constata-se, pois, que a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a redução do intervalo intrajornada, tendo em conta a ausência autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º da CLT, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de condenação envolvendo período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Semana Espanhola; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva