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Jurisprudências

TSTRRAg 12231-64.2017.5.03.0031

Ajudante: trabalho externo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. AJUDANTE. TRABALHO EXTERNO. Observa-se da análise do quadro fático-probatório dos autos transcrito nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que o Tribunal Regional, em relação aos registros de início e término da efetiva prestação de serviços, assentou que os cartões de ponto se mostram fidedignos como meio de prova; presumiu que o reclamante contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a almoçar, lanchar e descansar conforme as suas necessidades; e concluiu não ser crível que o intervalo intrajornada, fosse inferior à uma hora diária. Portanto, o Tribunal Regional não decidiu a questão à luz da Súmula 437 do TST, tampouco das alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17, restando ileso os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º da LINDB. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÕES COLETIVAS. BASE TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL 1. A decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que a pretensão de se aplicar as convenções coletivas de trabalho com base territorial em Contagem - firmadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte do Centro-Oeste Mineiro e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem (ID 8c80593, 7059eb8) - configura inovação recursal, consignando, inclusive, que as referidas normas já haviam sido impugnadas pela parte reclamante. Ileso os arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República. 2. Acrescente-se ainda que é inespecífico julgado que não trata da questão sob o enfoque de que houve inovação recursal, argumento utilizado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu ser necessária a presença de pressupostos específicos para ensejar reparação: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo sofrido (arts. 186 e 927 do CC), hipótese não demonstrada. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, não há como reconhecer violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Consta do acórdão que a doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo, " de modo que episódios esporádicos não o caracterizam, e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado com a intenção de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, pressupondo um comportamento que desestabiliza psicologicamente a vítima, situação que não se verificou no caso dos autos ". Consignou que a única testemunha que trabalhou no período de vigência do contrato de trabalho da parte reclamante - Sr. Jonathan Henrique - " mostrou desconhecimento sobre a alegada acusação de furto, e nada mencionou sobre a existência de eventual perseguição daquele, o que também infirma as alegações iniciais de que o fato teria sido objeto de comentários entre os colegas ". Logo, para decidir de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do tópico transcrito nas razões do recurso de revista não consta o trecho em que a decisão recorrida analisa expressamente que dos " documentos colacionados, infere-se que a parte reclamante fez referência a contracheques efetivamente não relacionados com os cartões de ponto acima delineados ", concluindo por fim que " a quitação deu-se em valores superiores aos efetivamente devidos, mesmo que irrisórios, o que, mais uma vez infirma a pretensão autoral ", hipótese em que a decisão recorrida afasta o pagamento das horas extras, a atrair a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o " pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional que indefere o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de parcelas deferidas em juízo, está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assédio Moral; Diárias; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento Sindical; Folha Individual de Presença; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Multa Convencional

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