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Jurisprudências

TSTRR 1347-28.2020.5.12.0028

Regime 12x36: ausência de extrapolação da décima segunda hora

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regime 12x36
  • Ausência de extrapolação da décima segunda hora
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA DÉCIMA SEGUNDA HORA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O quadro fático regional não aponta para a existência de horas extras excedentes 12ª hora diária ainda que se contabilize o trabalho realizado no período que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, de forma que não é possível vislumbrar violação ao art. 71, §4º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "justiça gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, e, portanto, isentá-la do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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